Locação por temporada no Brasil: alugar não é explorar

Guides Agosto 26, 2026 by Latin Exclusive
Locação por temporada no Brasil: alugar não é explorar

O essencial em cinco pontos
01 · Proibição
Nenhuma. Nem o legislador nem o Judiciário proibiram a locação por temporada no Brasil.
02 · O meio
Anunciar um imóvel em plataforma digital não descaracteriza, por si só, a destinação residencial. O STJ escreveu isso com todas as letras.
03 · O uso
O que descaracteriza a destinação residencial é a reiterada exploração econômica e a profissionalização do serviço.
04 · Suspensão
Desde o fim de maio de 2026, todos os processos sobre a matéria estão suspensos em todo o país.
05 · A convenção
A variável decisiva para o proprietário não é a lei municipal nem a federal, mas o texto da convenção do seu condomínio.

O que o STJ escreveu, literalmente

Desde maio de 2026, uma frase circula nos grupos de WhatsApp de condôminos, nos editais de assembleia e em boa parte da imprensa: o Superior Tribunal de Justiça teria decidido que anunciar o apartamento em plataformas de curta estadia descaracteriza a destinação residencial do edifício.

A Segunda Seção escreveu exatamente o contrário.

« O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. »
STJ, 2ª Seção, REsp 2.121.055/MG — Informativo de Jurisprudência nº 889

E, na mesma decisão, a passagem que de fato resolve o debate:

« A mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial. »
STJ, 2ª Seção, REsp 2.121.055/MG — Informativo de Jurisprudência nº 889

Não é, portanto, o meio que qualifica. É o uso. Alugar não é explorar.

A origem do equívoco, aliás, é identificável — e irônica: o título do comunicado de imprensa do próprio STJ anuncia que a oferta em plataformas como o Airbnb exige aprovação do condomínio, enquanto o corpo do mesmo texto afirma o contrário. A imprensa reproduziu o título.

A linha divisória: duas situações que nada têm em comum

Sob a expressão « locação por temporada » convivem hoje duas realidades que só compartilham a duração. Confundi-las é a origem da maior parte dos conflitos condominiais — e da maior parte das regulamentações mal redigidas.

De um lado, uma residência alugada ocasionalmente. O proprietário — residente no exterior, dono de uma segunda residência, ou simplesmente ausente parte do ano — aluga o imóvel durante suas ausências. As estadias são longas, os períodos poucos, os hóspedes identificados, e o imóvel mantém empregados domésticos permanentes, em geral contratados pelo próprio proprietário. O bem continua sendo uma residência: é alugado, não é explorado.

De outro, uma unidade dedicada à exploração. O imóvel não tem outra função além da locativa, fica vazio entre duas reservas, é alugado por duas ou três diárias, sem qualquer critério de seleção, com equipes de prestadores rotativas e lógica de preço por diária. É atividade econômica contínua instalada em um prédio residencial.

O próprio STJ enumerou os indícios da segunda situação.

Os quatro indícios apontados pelo STJ
Fracionamento
A oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si.
Frequência
A frequência e a habitualidade da disponibilização do imóvel.
Duração
A ausência de quantidade mínima de diárias.
Serviços
O oferecimento de serviços aos locatários — limpezas diárias, lavanderia, refeições, recepção, concierge — que evidenciam finalidade comercial.

Esses indícios não são cumulativos, e a Corte deixou claro que devem ser apreciados « em cada hipótese concreta ». Nenhum patamar numérico foi fixado: nem número mínimo de diárias, nem quantidade de locações anuais a partir da qual a exploração se torna reiterada. É a principal crítica dirigida à decisão pela doutrina, e é uma insegurança real para os proprietários.

Os dois perfis, na prática

Perfil 1
Residência com locação ocasional
Destinação
Residência do proprietário, principal ou secundária
Ocupação
Habitada pelo proprietário parte do ano
Rotatividade
Baixa; estadia mínima elevada; poucos períodos por ano
Operação
Proprietário ou mandatário único; empregados permanentes
Seleção
Efetiva; locatários identificados e declarados
Serviços
Nenhum, ou domésticos
Integridade do imóvel
Unidade inteira, planta original preservada
Impacto coletivo
Marginal; interlocutor residente identificado
Perfil 2
Unidade dedicada à exploração
Destinação
Ativo locatício; nenhum uso próprio
Ocupação
Vazia entre duas reservas
Rotatividade
Alta; estadias de 1 a 3 diárias; reservas contínuas
Operação
Prestadores rotativos; gestão remota; preço por diária
Seleção
Frágil ou inexistente
Serviços
Limpeza diária, lavanderia, recepção, concierge
Integridade do imóvel
Fracionamento frequente em quartos alugados separadamente
Impacto coletivo
Fluxo permanente de desconhecidos; sobrecarga das áreas comuns

Essa grade não é uma construção de imobiliária. É a leitura direta dos critérios que o STJ escreveu.

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Análise de situação
Examinamos a convenção do seu condomínio, as atas das assembleias e o seu modo real de ocupação, e dizemos onde você se situa em relação aos critérios adotados pelo STJ.

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O que as decisões efetivamente julgaram

Abril de 2021 — o acórdão fundador, e os fatos esquecidos

Em Porto Alegre, dois condôminos alugavam quartos separados dentro dos próprios apartamentos, a ocupantes sem vínculo entre si — até cinco pessoas simultaneamente —, com lavanderia e acesso à internet, por períodos curtíssimos, às vezes diários. Um dos apartamentos havia sido fisicamente modificado, de três para cinco dormitórios. O TJRS registra que a condômina reconheceu ter utilizado o imóvel « como se um hostel fosse ».

A Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, tratar-se de « hospedagem atípica », incompatível com convenção que impõe destinação residencial. É esse acórdão que se cita há cinco anos para sustentar que um condomínio pode proibir a locação por temporada. Seus fatos, porém, nada têm a ver com a locação de uma unidade inteira.

Duas ressalvas que o próprio acórdão faz, e que desaparecem dos resumos. Ele não condena a locação por temporada: distingue-a expressamente, lembrando que esta pressupõe « a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias ». E não condena o meio digital: a assembleia pode autorizar esse uso « por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta ».

Hall de entrada em mármore de um edifício residencial na orla de Copacabana, Rio de Janeiro
O hall do edifício: o lugar onde o conflito se materializa antes de chegar ao Judiciário.

7 de maio de 2026 — a decisão que gerou o ruído

A Segunda Seção — que reúne as duas turmas de direito privado e uniformiza, portanto, a posição do tribunal — decidiu, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, « em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço », descaracteriza sua destinação residencial e exige previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

O raciocínio tem três etapas. Esses contratos não são nem locação na acepção da Lei 8.245/1991, nem hospedagem hoteleira na acepção da Lei 11.771/2008: o tribunal cria uma terceira categoria, os contratos atípicos de curta estadia. O meio de comercialização é irrelevante para a qualificação. O que descaracteriza a destinação residencial é a reiterada exploração econômica e a profissionalização do serviço.

O verdadeiro ponto do acórdão não é o que se supõe. A convenção em questão nada dizia sobre curta estadia: apenas vedava destinar as unidades a « república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer utilização que não seja estritamente residencial ». A novidade está aí — o silêncio da convenção não equivale a autorização. Uma cláusula geral de destinação residencial basta para afastar os usos que a descaracterizam, sem necessidade de proibição específica.

A decisão foi tomada por cinco votos a quatro, e a linha de fratura não era a do meio digital — nesse ponto, maioria e minoria concordavam. A divergência recaía sobre a questão do silêncio: para a minoria, toda restrição ao direito de propriedade deve constar expressamente da convenção.

A decisão não tem força vinculante. Não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e não constitui súmula. Uniformiza a posição do tribunal; não vincula as instâncias inferiores.

E o patamar adotado no caso concreto foi baixo — é preciso dizê-lo. Para concluir pela descaracterização, a Corte considerou apenas dois dos quatro indícios: a frequência e a habitualidade da disponibilização, e a baixa quantidade de diárias. Nem fracionamento em quartos, nem serviços hoteleiros, nem profissionalização formalmente demonstrada. O critério é mesmo o uso, e não o meio — mas a Corte considerou esse uso caracterizado com relativamente poucos elementos. O proprietário que aluga com frequência, em estadias muito curtas, não pode se abrigar na neutralidade do meio.

O quórum de dois terços, por fim, não vem do acórdão: decorre do art. 1.351 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.405/2022. Antes dessa reforma, a mudança de destinação exigia unanimidade.

26 de maio de 2026 — o tribunal reabre a questão e suspende tudo

Três semanas depois, a Segunda Seção afeta ao rito dos recursos repetitivos dois recursos — REsp 2.272.537/SC e REsp 2.272.536/SP — sob relatoria do ministro Raul Araújo. A afetação é julgada em 26 de maio de 2026 e publicada no DJEN de 1º de junho. É o Tema 1.443.

« Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. »
Questão submetida a julgamento — Tema Repetitivo nº 1.443

É exatamente a questão sobre a qual a Segunda Seção se dividira por um voto. E a Corte determinou, no intervalo, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o país.

Ao fim de agosto de 2026, o Tema 1.443 não foi julgado. Não há data em pauta, não há amicus curiae habilitado, não há audiência pública anunciada. É essa decisão — e apenas ela — que produzirá tese vinculante.

Os três atalhos, corrigidos

« O STJ proibiu a locação por temporada. » Nenhuma decisão pronuncia proibição. A posição de maio de 2026 subordina determinado uso a deliberação assemblear por dois terços, o que pressupõe uma votação — cuja ausência não equivale a proibição. E saber se a cláusula genérica basta é justamente o que o Tema 1.443 deve decidir.

« Anunciar em plataforma descaracteriza a destinação residencial. » O tribunal escreveu textualmente o contrário, em duas decisões distintas. O meio é juridicamente irrelevante. Não é sequer tratado como indício: é expressamente afastado da operação de qualificação.

« Locação por temporada é uso comercial. » É a confusão de consequências mais graves. A locação por temporada do art. 48 da Lei 8.245/1991 é contrato de locação: locação plena e formalizada de imóvel inteiro, a locatário determinado e a seus familiares, por prazo não superior a noventa dias. O meio de hospedagem do art. 23 da Lei 11.771/2008 é atividade turística profissional. Entre os dois, o tribunal criou uma terceira categoria, da qual apenas a variante « exploração reiterada e profissionalizada » é problemática.

A questão não é teórica: a requalificação como uso não residencial acarretaria, no Rio de Janeiro, a passagem da alíquota de IPTU residencial de 1,0 % para a não residencial de 2,5 %.

Um marco regulatório ainda inexistente

No Rio de Janeiro, nenhuma lei municipal disciplina hoje a locação de curta duração. Três projetos se sucederam sem êxito: o PL 107/2025, o PL 372/2025 — cujo relatório foi aprovado em comissão especial em dezembro de 2025 sem jamais ir a plenário — e o PL 2265/2026, publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2026, que os substitui. Este último prevê cadastro municipal simplificado, retenção do ISS na fonte pelas plataformas, multas de R$ 1.000 para o anfitrião e R$ 10.000 para as plataformas, e autorização condominial por dois terços. Foi encaminhado a doze comissões permanentes; não há votação prevista.

Em âmbito federal, nenhum texto foi aprovado. Várias propostas coexistem, em direções opostas: os PL 2030/2025 e PL 1153/2026 vinculam expressamente a locação de curta duração à Lei do Inquilinato e a excluem do alcance da Lei Geral do Turismo; o PL 6018/2025 reforça, ao contrário, as prerrogativas dos condomínios.

Em outras cidades, algumas leis avançaram, sobretudo no plano tributário: Salvador e Ponta Grossa transferiram às plataformas a responsabilidade pelo recolhimento do ISS; São Paulo vedou por decreto o uso em curta duração das unidades de habitação de interesse social.

A consequência prática merece ser dita com clareza: o desfecho não virá do legislador no curto prazo, virá do STJ. E, enquanto isso, a variável decisiva para o proprietário é o texto da convenção do seu condomínio e o histórico das suas assembleias.

Os números, para dimensionar

Vista aérea da praia e da orla de Copacabana, Rio de Janeiro
Copacabana concentra quase um terço dos anúncios de curta duração da cidade do Rio.

O Brasil recebeu 9,3 milhões de turistas internacionais em 2025, contra 6,65 milhões em 2024 — um dos maiores crescimentos do mundo no período. A cidade do Rio recebeu 12,5 milhões de visitantes em 2025, dos quais 2,1 milhões de estrangeiros, alta de 44,8 %, movimentando R$ 27,2 bilhões na economia local. Entre janeiro e maio de 2026, o Rio registrou 1,2 milhão de turistas internacionais, alta de 17,4 % em relação ao mesmo período de 2025.

O parque de curta duração acompanha a curva. O Inside Airbnb contabilizava, em julho de 2026, 48.193 anúncios ativos na cidade do Rio, dos quais 13.174 em Copacabana — quase um terço do total, e a maior densidade mundial de anúncios desse tipo. O Secovi Rio estimava, no início de 2025, um parque dedicado de cerca de 25.000 imóveis, crescendo de 18 a 20 % ao ano.

Os aluguéis residenciais de longo prazo sobem bem acima da inflação: +11,65 % em doze meses no Rio, em junho de 2026, contra IPCA de 3,36 % no ano.

Uma ressalva que preferimos fazer nós mesmos: essas correlações estão documentadas, a causalidade não. Não encontramos nenhum estudo econométrico que estabeleça que a locação de curta duração seja a causa da alta dos aluguéis no Rio. O estudo acadêmico mais recente sobre o tema afirma, com prudência, que a redução da oferta de longo prazo « pode contribuir » para a pressão sobre os preços, sem quantificá-la. Simetricamente, as avaliações de impacto econômico mais citadas no setor provêm de estudo encomendado pelo Airbnb. Não existe, até hoje, medição independente e arbitral.

Nossa leitura

Exercemos este ofício no Rio desde 2007, e não defendemos nem a proibição nem o laissez-faire.

A locação por temporada é necessária ao Brasil. Acompanha um crescimento turístico real, financia a conservação de um parque antigo que nada mais financia, e é frequentemente a condição que torna sustentável, para um proprietário não residente, a manutenção de um imóvel que ocupa parte do ano. Cotas condominiais, IPTU, conservação de apartamentos de grande metragem em edifícios antigos: sem algumas semanas de locação por ano, muitos desses bens seriam vendidos — e, na maioria das vezes, desmembrados.

Mas precisa ser organizada. O que observamos há uma década não é um problema de princípio, é um problema de práticas: unidades convertidas em exploração contínua, estadias de duas diárias, nenhuma seleção de ocupantes, equipes rotativas, e operadores que alugam a qualquer custo sem impor uma única regra aos seus clientes. São essas práticas — e não a locação por temporada em si — que tornam difícil a vida de certos condomínios, alimentam os projetos de proibição, e acabarão levando junto os proprietários que jamais fizeram nada disso.

Mesa de café da manhã posta no terraço de uma cobertura com vista para a praia de Copacabana
Empregados permanentes no imóvel: um dos critérios que o tribunal examina.

É por isso que trabalhamos do lado da linha que o STJ traçou. Os imóveis que administramos são residências: grandes metragens, ocupadas por seus proprietários parte do ano, com empregados domésticos contratados por eles e presentes de forma permanente, alugadas por períodos longos e em número limitado de temporadas. Não praticamos locação de duas ou três diárias, e selecionamos os ocupantes. Não é postura moral, é modelo econômico: esse segmento não funciona de outra maneira. Ocorre que esse modelo responde, ponto a ponto, aos critérios materiais que a Corte enumerou — duração da estadia, frequência, ausência de fracionamento, ausência de serviços hoteleiros, interlocutor permanente identificado. E cada imóvel tem um único interlocutor: nós. Não é comodidade, é condição de prova — o proprietário cujo bem circula entre vários operadores não controla mais sua rotatividade, e não consegue prestar contas dela em assembleia.

Não pretendemos, com isso, que tal configuração esteja imune a qualquer litígio. A apreciação permanece casuística, o tribunal não fixou patamar numérico algum, e o Tema 1.443 pode deslocar a linha. O que sustentamos é mais modesto e mais sólido: existe uma diferença de natureza, e não de grau, entre esses dois usos — e o direito brasileiro já a reconhece.

Defendemos, portanto, uma regulamentação que distinga em vez de confundir: estadia mínima, teto de rotatividade anual, identificação e cadastro dos ocupantes, interlocutor responsável permanentemente acessível, respeito ao regimento interno. Regras dessa natureza disciplinam de fato o modelo que gera o problema, e deixam viver aquele que não gera nenhum.

É também o que aconselhamos aos condomínios que nos consultam: escrever critérios em vez de votar proibições. Uma proibição geral será contestada, e poderá sê-lo com sucesso conforme a tese que o Tema 1.443 vier a fixar. Um regimento fundado em critérios materiais — duração, rotatividade, serviços, identificação, integridade da unidade — apoia-se, esse sim, na linha divisória que o próprio tribunal examina.

Este artigo apresenta um panorama fechado ao fim de agosto de 2026 e não constitui parecer jurídico. O direito aplicável evolui, e a tese futura do Tema 1.443 pode alterar substancialmente os pontos aqui expostos. Toda decisão de aquisição ou de exploração deve ser precedida do exame da convenção do condomínio em questão e da orientação de advogado inscrito na OAB.

Fontes
Legislação
Jurisprudência
Dados
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Perguntas frequentes

Não. Nenhuma decisão judicial nem lei proíbe a locação por temporada no Brasil. A decisão da Segunda Seção do STJ de 7 de maio de 2026 subordina um uso específico — a exploração econômica reiterada de um imóvel em curta estadia — à autorização da assembleia condominial por dois terços, nos edifícios cuja convenção impõe destinação residencial. Não é uma proibição, e essa decisão não tem força vinculante.

O meio de comercialização não tem, por si só, qualquer incidência jurídica: o tribunal escreveu que a mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do bem. O que importa é o uso real — frequência das locações, duração das estadias, serviços prestados, integridade da unidade. Uma residência alugada por algumas semanas ao ano, em estadias longas, com ocupantes identificados, não está na mesma situação de uma unidade alugada de duas em duas diárias o ano inteiro.

Uma precisão que conta na prática: não são as plataformas que fazem um caso virar, são as situações em que ninguém mais conduz. Um imóvel divulgado simultaneamente por vários operadores, cada um com suas próprias regras de estadia mínima e de seleção, escapa mecanicamente ao controle do proprietário — e é exatamente isso que o juiz examina.

No plano jurídico, não é o modo de administração que qualifica o uso: um proprietário rigoroso que administra sozinho está em melhor posição do que uma empresa que aluga por diária. O que importa é o resultado — estadia mínima respeitada, rotatividade controlada, ocupantes identificados e declarados, unidade não fracionada, e um interlocutor que o síndico possa acionar.

Na prática, a dificuldade raramente vem das plataformas: vem da multiplicação de intermediários. Um imóvel confiado a vários operadores, cada um com seus critérios, produz uma rotatividade que ninguém mais conduz — e que o proprietário não consegue documentar no dia em que ela lhe é cobrada em assembleia. É a razão de ser de um mandato único: uma só política de locação, um só conjunto de regras, um só nome a apresentar ao condomínio.

É o princípio que aplicamos na Latin Exclusive. Assumimos a divulgação do imóvel, inclusive em plataformas quando faz sentido, mas sob nossos próprios critérios de duração e de seleção — e permanecemos o interlocutor único tanto do proprietário quanto do condomínio.

O tribunal enumerou quatro indícios: a locação de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si, a frequência e a habitualidade da disponibilização, a ausência de quantidade mínima de diárias, e o oferecimento de serviços de natureza hoteleira — limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção, concierge. Esses indícios não são cumulativos e se apreciam caso a caso. Nenhum patamar numérico foi fixado.

É precisamente a questão que o STJ reabriu. Desde o fim de maio de 2026, todos os processos sobre o ponto estão suspensos em todo o país, à espera da tese vinculante do Tema 1.443. Uma assembleia que votasse hoje uma proibição geral se exporia a ter essa deliberação contestada e, eventualmente, privada de efeito conforme a solução que a Corte vier a adotar. Um regimento fundado em critérios materiais — estadia mínima, teto de rotatividade, identificação dos ocupantes — apoia-se em base mais sólida.

É o tema repetitivo sob o qual o STJ reuniu, em 26 de maio de 2026, dois recursos, a fim de fixar tese vinculante. A questão submetida é saber se a cláusula de destinação residencial de uma convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação por curto período, independentemente de proibição expressa. Ao fim de agosto de 2026, não há data de julgamento anunciada.

Três documentos, nesta ordem: a convenção do condomínio, em especial sua cláusula de destinação e a eventual existência de cláusula específica sobre curta estadia; o regimento interno; e as atas das assembleias dos últimos anos, que revelam o estado de espírito do edifício e as deliberações já tomadas. Esses documentos pesam hoje mais do que a própria lei na avaliação do risco.

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